COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO (CONFIS - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO)
Reunião
Periodo da Composicão da Comissão
01/01/2021 - 31/12/2022
Número
1
Nome da Reunião
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Tema da Reunião
PROJETO DE LEI 001/2021 - EXECUTIVO
Local da Reunião
SALA DAS COMISSÕES
Data
09/02/2021
Horário de Início (hh:mm)
09:00:00
Horário de Término (hh:mm)
URL do Arquivo de Vídeo (Formatos MP4 / FLV / WebM)
URL do Arquivo de Áudio (Formatos MP3 / AAC)
Observação
CONCLUSÃO.
Observando o texto da proposição conclui-se: No tocante a admissibilidade, constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente. Concernente à matéria, insta esclarecer, inicialmente, inexistir norma proibitiva quanto à matéria sob estudo, observado o seu cabimento e a possibilidade legal para apreciação em obediência aos ditames regimentais, porquanto, encontra-se em conformidade com os aspectos constitucionais, econômicos e financeiros de que trata o art. 189, incisos II e seguintes, do Regimento Interno, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, conforme orientação da Procuradoria Jurídica desta Câmara.
Assim, quanto ao sistema municipal financeiro, vislumbra-se que nada impede a aprovação da proposição, visto que o objetivo da mencionada proposta à norma, encontra guarida orçamentária para sua execução, o que de pronto fica demonstrado que sua aprovação não apresenta riscos às finanças municipais.
VOTO
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 01/2021, de 28 de janeiro de 2021, devendo seguir para discussão e votação em plenário, obedecendo aos trâmites da Casa e quórum qualificado da maioria absoluta para sua aprovação, conforme determinam os arts. 53 e 101, ambos da LOMMN, e art. 132, inciso II, alínea “c”, do RICMMN, tudo em acordo com a Procuradoria Jurídica
desta Casa.
Observando o texto da proposição conclui-se: No tocante a admissibilidade, constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente. Concernente à matéria, insta esclarecer, inicialmente, inexistir norma proibitiva quanto à matéria sob estudo, observado o seu cabimento e a possibilidade legal para apreciação em obediência aos ditames regimentais, porquanto, encontra-se em conformidade com os aspectos constitucionais, econômicos e financeiros de que trata o art. 189, incisos II e seguintes, do Regimento Interno, desta forma, em condições de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comissão analisar, conforme orientação da Procuradoria Jurídica desta Câmara.
Assim, quanto ao sistema municipal financeiro, vislumbra-se que nada impede a aprovação da proposição, visto que o objetivo da mencionada proposta à norma, encontra guarida orçamentária para sua execução, o que de pronto fica demonstrado que sua aprovação não apresenta riscos às finanças municipais.
VOTO
Assim sendo, não havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 01/2021, de 28 de janeiro de 2021, devendo seguir para discussão e votação em plenário, obedecendo aos trâmites da Casa e quórum qualificado da maioria absoluta para sua aprovação, conforme determinam os arts. 53 e 101, ambos da LOMMN, e art. 132, inciso II, alínea “c”, do RICMMN, tudo em acordo com a Procuradoria Jurídica
desta Casa.
Pauta da Reunião
Ata da Reunião
Comissão
CONFIS - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO