CONLEG - COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Dados Básicos

Nome

COMISSÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Sigla

CONLEG

Comissão Ativa?

Sim

Tipo

COMISSÃO DE FINANÇAS

Data de Criação

01/01/2019

Unidade Deliberativa

Sim

Data de Extinção

 

Dados Complementares

Local Reunião

 

Data/Hora Reunião

 

Tel. Sala Reunião

 

Endereço Secretaria

 

Tel. Secretaria

 

Secretário

 

E-mail

 

Finalidade

Seção I Da Competência das Comissões permanentes Art. 189 – Compete: I – á comissão de legislação, justiça e redação, os aspectos constitucionais, legais e regimentais, jurídico e de técnica legislativa de todas as proposições, salvo a exceções previstas neste regimento. Art. 191 – Á comissão responsável pela legislação, justiça e redação cabe, preliminarmente, examinar a admissibilidade de matéria do ponto de vista da constitucionalidade e de conformidade á lei orgânica e ao regimento interno. §1° - Se o parecer for pela inadmissibilidade total, a proposição será arquivada, ressalvando disposto no parágrafo seguinte. §2° - No caso do parágrafo anterior, o prazo de cinco dias úteis, contados da ciência do parecer ao autor, poderá mesmo, com apoiamento de 1/3 (um terço) dos membros da câmara ou do prefeito, em projetos de sua iniciativa solicitar á mesa que submeta o parecer á deliberação do plenário. §3° - Aprovada em discussão e votação única o parecer pelo plenário, a proposição será definitivamente arquivada, se rejeitada, retornará ás comissões que deve manifestar-se sobre mérito. §4° - Se o parecer for pela inadmissibilidade parcial, a comissão de legislação, justiça e redação proporá emenda supressiva, se insanável, ou modificativa, se sanável a contrariedade a constituição á lei orgânica ou ao regimento interno.

Temporária

Apelido

 

Data Instalação

 

Data Prevista Término

 

Novo Prazo

 

Data Término